Acessibilidade não é privilégio

Acessibilidade não é privilégio

disabled parking signs on asphalt pavement
Photo by Jakub Pabis on Pexels.com

Para se falar de acessibilidade, palavra quase na moda, obrigam-se ao menos três passos distintos: O primeiro é um significado direto a ser obtido em dicionários para preparar o terreno; o segundo vem de uma abordagem a ser compreendida nas leis, convenções, regras, obrigações e, finalmente, o terceiro e mais importante vem diretamente da realidade que agrupa e põe em prática os dois passos anteriores.

Determinados os passos, vamos em frente.

O dicionário online Michaelis (2019), define acessibilidade como “Facilidade de acesso, qualidade do que é acessível”, o que de forma direta traduz tanto a acessibilidade como algo necessário quanto como algo a ser facilitado, possibilitado.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, também conhecido como Lei Brasileira de Inclusão, em seu Artigo 3º, Inciso I, considera a acessibilidade como a

possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes, da informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. (SENADO FEDERAL, 2015, p. 9)

O estatuto enfatiza a acessibilidade como “possibilidade e condição” dando, evidentemente, importância devida à autonomia, o que se pode concluir que quando a acessibilidade é colocada em prática a autonomia do indivíduo é absurdamente respeitada e finalmente possibilitada.

O mesmo Estatuto da Pessoa com Deficiência, nos incisos e alíneas seguintes, elenca um número considerável de conceitos referentes a tecnologia assistiva que também visa a autonomia, conceito de barreiras arquitetônicas, urbanísticas, de transportes e outras que se resumem como barreiras socialmente erguidas ou barreiras ambientais que fazem com que as deficiências sejam colocadas à prova como, por exemplo, uma pessoa como mobilidade reduzida consegue, mesmo com dificuldade, ultrapassar uma guia com determinadas alturas e dimensões que um cadeirante tetraplégico não conseguiria. Portanto, as duas pessoas tiveram suas deficiências evidenciadas diante de uma mesma barreira que não deveria existir.

O terceiro ponto ou passo desta provocação reflexiva busca trazer à tona a acessibilidade na prática e isso só seria possível com uma experimentação, uma vivência prática e descritiva do enfrentamento das barreiras e, por outro lado, do pleno uso daquilo que é realmente acessível ou que possibilita a acessibilidade.

Para tal descrição, neste momento, será utilizado um curto vídeo captado por celular onde um tetraplégico da cidade satélite de Ceilândia, Distrito Federal, após atravessar a via pela faixa de pedestres, o correto a se fazer, não lhe é possível acessar a calçada em virtude de uma rampa fora de dos padrões.

Se acessasse a calçada não poderia seguir em virtude da má conservação da mesma e dos carros estacionados que, por sua vez, configuram-se como barreira assim descrita no Estatuto da Pessoa com Deficiência:

barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança […]. (SENADO FEDERAL, 2015, p. 9-10)

A descrição dada acima pelo estatuto cabe com exatidão na cena cotidiana captada e apresentada em pouco mais de 20 segundos, dando notória evidência de total desrespeito a direitos e no caso específico da acessibilidade descrita pelo Michaelis, tema deste artigo, a dita “facilidade de acesso” é completamente ignorada impossibilitando a autonomia que neste encerramento chamo de emancipação.

Vídeo de Angelo Márcio na via N3, em frente ao IESB CEILÂNDIA

Angelo Márcio

Referências Bibliográficas

ACESSIBILIDADE. In: Dicionário Michaelis. 2019. Disponível em: LINK . Acesso em: 21 maio 2019.

SENADO FEDERAL. Estatuto da pessoa com deficiência – Brasília: Senado Federal,
Coordenação de Edições Técnicas, 2015. Disponível em: LINK

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