A gratuidade em estacionamentos para PcDs envolve uma questão que costuma passar despercebida: nem todas as pessoas conseguem embarcar, desembarcar e atravessar um estacionamento no mesmo tempo. Para quem precisa retirar uma cadeira de rodas, utilizar uma plataforma ou receber auxílio, alguns minutos podem ser necessários antes mesmo de começar o caminho até o destino.
É nesse contexto que chegou ao Supremo Tribunal Federal a discussão sobre uma norma do Paraná que assegura um período gratuito maior para veículos utilizados por pessoas com deficiência. A regra foi questionada pela Associação Brasileira de Shopping Centers, a Abrasce, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.901.
O debate exige olhar para além da tarifa. Quando o funcionamento de um serviço considera apenas quem consegue se deslocar rapidamente, as necessidades de outras pessoas ficam fora da conta.
Como funciona a gratuidade em estacionamentos para PcDs no Paraná
O artigo 119 da Lei estadual nº 18.419/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Paraná, prevê um período gratuito equivalente ao dobro daquele oferecido aos demais veículos.
Nos estabelecimentos que não concedem um período inicial gratuito, a norma assegura 30 minutos para a pessoa com deficiência que utiliza o serviço. A previsão alcança estacionamentos públicos e privados e fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos.
Assim, se um estabelecimento oferece 15 minutos gratuitos aos demais usuários, o período previsto para o veículo utilizado por uma pessoa com deficiência é de 30 minutos. A regra trata de uma gratuidade inicial, e não de estacionamento gratuito por tempo ilimitado.
A Abrasce contestou a norma alegando, entre outros pontos, que o estado teria invadido a competência da União para legislar sobre direito civil. Também apresentou argumentos relacionados à propriedade privada, à livre iniciativa e à livre concorrência.
A discussão envolve uma lei do Paraná. Ela não deve ser apresentada como uma gratuidade automaticamente disponível em todos os estacionamentos do Brasil ou do Distrito Federal.
Acessibilidade também envolve tempo e atendimento
Para uma pessoa tetraplégica que utiliza um veículo adaptado, desembarcar pode envolver posicionar o carro, acionar equipamentos, liberar os dispositivos de segurança e realizar o deslocamento com apoio. Na volta, essas etapas precisam ser feitas novamente.
As necessidades variam. Não existe um tempo único que represente todas as pessoas com deficiência. Mas essa diversidade precisa ser considerada por quem organiza os serviços e estabelece suas regras.
A Lei Brasileira de Inclusão — Lei nº 13.146/2015 relaciona acessibilidade à utilização de espaços e serviços com segurança e autonomia. Seu artigo 47 também prevê vagas reservadas para veículos que transportem pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade. Essa reserva, porém, não significa por si só isenção da tarifa.
O estacionamento precisa oferecer condições para que a pessoa chegue, desembarque e siga até a entrada. Uma vaga sinalizada perde parte de sua finalidade quando falta espaço para abrir a porta, utilizar a plataforma ou circular com a cadeira de rodas.
Também é necessário atendimento respeitoso e informação clara. A pessoa não deveria precisar discutir com funcionários ou explicar repetidamente suas necessidades para utilizar um direito previsto na legislação aplicável.
Para nós, pessoas com deficiência, o debate mostra como detalhes aparentemente pequenos interferem na participação social. O tempo necessário para sair de um veículo faz parte do deslocamento e precisa entrar no planejamento.
Garantir inclusão exige reconhecer diferentes necessidades e transformar esse reconhecimento em condições concretas de acesso. Uma vaga acessível, um percurso seguro e tempo adequado ajudam a tornar possível aquilo que deveria ser cotidiano: chegar, utilizar o serviço e participar.
Fontes
- JOTA — STF valida gratuidade ampliada para pessoa com deficiência em estacionamentos privados — reportagem enviada como referência; o conteúdo integral e o resultado final não puderam ser conferidos nesta consulta.
- STF — Shopping centers questionam norma do Paraná que amplia gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência — identificação da ADI 7.901, regras discutidas e argumentos da entidade. noticias.stf.jus.br
- Legislação do Paraná — Lei nº 18.419/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência, artigo 119. legislacao.pr.gov.br
- Presidência da República — Lei Brasileira de Inclusão — conceito de acessibilidade e reserva de vagas, artigos 3º e 47. planalto.gov.br
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