O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o grau de uma deficiência ou o nível de suporte necessário não pode, sozinho, ser utilizado para excluir pessoas com deficiência de direitos previstos em lei.
A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.779 e 7.790, que questionavam regras da Lei Complementar 214/2025 relacionadas à aplicação de alíquota zero na compra de veículos por pessoas com deficiência e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Por unanimidade, o STF considerou inconstitucionais as expressões que restringiam o benefício às pessoas com deficiência intelectual classificada como “severa ou profunda” e às pessoas autistas com necessidade de suporte considerada moderada ou grave.
Na prática, a decisão impede que pessoas autistas com nível 1 de suporte e pessoas com deficiência intelectual que não sejam classificadas nos graus mais elevados sejam automaticamente excluídas do benefício apenas por causa dessas classificações.
Os demais requisitos estabelecidos pela legislação para a concessão do benefício continuam valendo.
Deficiência não pode criar diferentes níveis de cidadania
A importância da decisão vai além da compra de veículos. O julgamento aborda uma questão que aparece frequentemente nas políticas destinadas às pessoas com deficiência: a tentativa de estabelecer quem teria “mais” ou “menos” direito com base exclusivamente no grau da deficiência.
Classificações médicas e funcionais têm importância para diagnóstico, acompanhamento e definição dos apoios necessários. O problema surge quando essas classificações são utilizadas como uma espécie de escala para determinar quais pessoas merecem ou não determinado direito.
Uma pessoa autista com nível 1 de suporte, por exemplo, pode possuir maior autonomia em determinadas atividades e, ainda assim, enfrentar importantes barreiras na comunicação, interação social, organização da rotina, processamento sensorial e adaptação a mudanças.
A legislação brasileira também não estabelece que somente determinados níveis do espectro sejam considerados deficiência. A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
A decisão também reforça o modelo biopsicossocial adotado pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI). Nesse modelo, não basta olhar apenas para um diagnóstico médico. É preciso considerar a interação entre os impedimentos de longo prazo e as barreiras existentes na sociedade.
Isso significa observar aspectos sociais, ambientais, psicológicos e pessoais, além das limitações para realização de atividades e participação social.
Igualdade não significa ignorar necessidades diferentes
A decisão do STF não determina que todas as pessoas com deficiência tenham automaticamente acesso a qualquer benefício, independentemente dos requisitos previstos em lei.
Também não impede que políticas públicas ofereçam proteção adicional a pessoas que enfrentam maiores necessidades de apoio ou situações específicas de vulnerabilidade.
O ponto central é outro: não se pode utilizar apenas uma classificação genérica, como “leve”, “moderada”, “grave” ou determinado nível de suporte, para concluir automaticamente que uma pessoa não enfrenta barreiras e, por isso, não merece determinado direito.
Priorizar quem necessita de maior apoio pode ser uma forma legítima de promover igualdade. Excluir previamente pessoas consideradas mais autônomas, porém, pode resultar em discriminação.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui força constitucional no Brasil, estabelece a proteção contra qualquer forma de discriminação baseada na deficiência. A Lei Brasileira de Inclusão segue o mesmo princípio.
A interpretação adotada pelo Supremo pode, portanto, ter reflexos em debates que vão muito além dos benefícios tributários.
Educação, saúde, trabalho, transporte, assistência social e acesso a políticas públicas são áreas nas quais classificações como “caso leve”, “alto funcionamento” ou “nível 1” ainda podem ser utilizadas para minimizar necessidades e barreiras enfrentadas por determinadas pessoas.
A mensagem deixada pelo julgamento é importante: não existem pessoas com deficiência “menos legítimas” simplesmente porque suas limitações são menos aparentes ou porque necessitam de menor nível de suporte.
Classificações devem ajudar a identificar necessidades e garantir apoios adequados. Não devem servir para estabelecer diferentes níveis de cidadania.
Fonte: Migalhas
Referência legal: Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
Edição: Deficientes Indignados
Nota de transparência: texto reescrito e adaptado para linguagem jornalística a partir das informações publicadas pela fonte original, com foco nos direitos e na inclusão das pessoas com deficiência.
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