STJ mantém isenção de ICMS em veículo de motorista com visão monocular

Para 2ª turma, negar o benefício a portadores contraria a finalidade da norma e a proteção constitucional às pessoas com deficiência.

Vejo um personagem sorridente, usando chapéu, óculos e uma camiseta preta escrita “Angelito”, sentado em uma cadeira de rodas enquanto digita em um notebook. Ao fundo, há uma paisagem verde e a famosa caixa d’água de Ceilândia, bem representada.
3 Visualizações
3 Min Leitura
Martelo de juiz e carro branco sobre vaga reservada para pessoas com deficiência
Ilustração: IA/Chatgpt

A 2ª turma do STJ assegurou o direito de homem com visão monocular à isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor. Por unanimidade, o colegiado negou recurso do Distrito Federal e manteve decisão que reconheceu a condição do contribuinte como deficiência visual apta à fruição do benefício fiscal.

Entenda

No caso, o motorista impetrou mandado de segurança para obter isenção de ICMS e IPVA na compra de veículo. A sentença reconheceu apenas o direito à isenção do ICMS, entendimento mantido pelo TJ/DF.

O Distrito Federal, porém, recorreu ao STJ alegando que a visão monocular não estaria contemplada pelo convênio do Confaz e que a ampliação do benefício violaria os princípios da legalidade tributária e da interpretação restritiva das isenções.

- Anúncios -

Isenção mantida

Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Francisco Falcão, destacou que a controvérsia consistia em definir se a visão monocular autoriza o enquadramento como pessoa com deficiência para fins da isenção prevista no convênio ICMS 38/12, diante da exigência de interpretação literal das normas isentivas.

Nesse sentido, observou que a jurisprudência consolidada do STF e do STJ já reconhece há anos a visão monocular como deficiência para diversos efeitos jurídicos, entendimento posteriormente incorporado pela lei 14.126/21, que classificou expressamente a condição como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.

O ministro também ressaltou que o STF, ao julgar a ADIn 6.850, reconheceu a constitucionalidade da norma e reafirmou que o conceito de deficiência possui natureza evolutiva, devendo considerar fatores sociais, ambientais e estruturais que possam restringir a participação plena da pessoa na sociedade.

- Anúncios -

Segundo o relator, embora o art. 111 do CTN determine interpretação literal das normas de isenção, isso não impede a utilização de critérios sistemáticos e teleológicos na compreensão do alcance da regra.

“A interpretação defendida pelo Distrito Federal – que busca excluir os portadores de visão monocular da categoria de pessoas com deficiência para fins de fruição do benefício fiscal – conduziria a resultado incompatível com o sistema constitucional de proteção das pessoas com deficiência e com a evolução jurisprudencial e legislativa sobre o tema”, declarou.

Para S. Exa., o objetivo da isenção prevista no convênio ICMS 38/12 é promover autonomia, mobilidade e inclusão social das pessoas com deficiência. Dessa forma, negar o benefício aos portadores de visão monocular geraria incoerência com o próprio sistema de proteção constitucional destinado a esse grupo.

Acompanhando o entendimento, o colegiado concluiu que não houve violação aos arts. 97 e 111 do CTN nem ao princípio da legalidade tributária, mantendo o direito à isenção de ICMS para aquisição de veículo automotor.

Processo: REsp 2.267.089
Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas


Descubra mais sobre Deficientes Indignados

Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.

Compartilhe Este Artigo
Nenhum comentário

Descubra mais sobre Deficientes Indignados

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo