STF invalida normas do Piauí que excluíam pessoas com deficiência de concursos para cargos que exigiam aptidão plena

Plenário considerou que normas estaduais criavam diferenciação discriminatória e estabeleciam regras contrárias à legislação federal

Vejo um personagem sorridente, usando chapéu, óculos e uma camiseta preta escrita “Angelito”, sentado em uma cadeira de rodas enquanto digita em um notebook. Ao fundo, há uma paisagem verde e a famosa caixa d’água de Ceilândia, bem representada.
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Silhueta de uma pessoa em cadeira de rodas vista de perfil, posicionada em frente a uma grande janela, observando a área externa.
Brasília - O Dia Nacional de Luta das Pessoas Deficientes é comemorado na Câmara dos Deputados com desfile de modelos com deficiência. (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas do Estado do Piauí que impediam a participação de pessoas com deficiência em concursos públicos para carreiras que exigiam aptidão plena do candidato. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7401, na sessão virtual concluída em 15/5. 

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei estadual 6.653/2015 e do Decreto estadual 15.259/2013. As normas também excluíam sumariamente do exame de aptidão física candidatos com deficiência em concursos com essa exigência e vedavam a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos para cargos militares. 

Norma geral federal 

Para o relator, ministro Nunes Marques, o Estado do Piauí invadiu a competência da União para editar normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência. Essa atribuição foi exercida no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), e a atuação suplementar dos estados somente se justificaria em razão de peculiaridade local comprovada, e sem contrariar o conjunto normativo federal. 

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Segundo o relator, a norma piauiense estabeleceu disciplina contrária à norma geral nacional, sem justificativa razoável baseada em especificidades regionais ou em proteção ampliada ao grupo vulnerável. “Ao contrário, sujeita-o a situações discriminatórias e esvazia o direito constitucional ao acesso a cargo público, quando a norma geral federal oferece proteção adequada”, afirmou. 

Diferenciação normativa discriminatória 

Além disso, citando a jurisprudência do STF, o relator considerou que a legislação estadual é incompatível com o sistema constitucional de defesa e inclusão das pessoas com deficiência, uma vez que cria diferenciação normativa discriminatória. 

Segundo Nunes Marques, as regras piauienses limitam arbitrariamente o acesso de pessoas com deficiência aos cargos públicos, com base na presunção de inaptidão absoluta para o desempenho de determinadas funções. Trata-se, a seu ver, de uma discriminação indireta que substitui a avaliação da deficiência e transfere à pessoa uma limitação que, por vezes, é do Estado, que tem o dever de promover adaptação razoável e de oferecer tecnologias assistivas, “viabilizando, assim, a proteção e a inclusão social desse grupo vulnerável”. 

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Modulação de efeitos 

Como os dispositivos declarados inconstitucionais estão em vigor há cerca de 13 anos, a decisão do STF passará a valer a partir da publicação da ata do julgamento definitivo da ação, de modo a resguardar atos e situações já consolidados. 

(Thays Rosário/AD//CF) 

*Conteúdo originalmente publicado no STF


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Fontes:STF
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